Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082471-47.2026.8.16.0000 AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRETENSÃO DE RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA RELATIVA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 966, V, E § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 921, § 5º, DO CPC INAPLICÁVEL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NÃO EQUIPARADOS À LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, condenando o Município ao pagamento de custas e despesas processuais. Pleito de rescisão parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se cabe ação rescisória para desconstituir parcialmente sentença que condenou ao pagamento de custas em execução fiscal extinta por ausência de interesse processual, diante do entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, e se há violação manifesta de norma jurídica, especialmente do art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ não dispõem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurando, portanto, violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão. 5. O art. 921, § 5º, do CPC trata da prescrição intercorrente, não sendo aplicável por analogia ao caso de extinção por ausência de interesse processual. 6. Enunciados e orientações administrativas das Câmaras Cíveis possuem natureza meramente administrativa, não se equiparando a precedentes vinculantes para fins de ação rescisória. 7. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal é vedada, sendo inapta para revisão da matéria suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de rescisão parcial da sentença indeferido. Petição inicial da ação rescisória indeferida e ação extinta sem resolução do mérito. Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0082471- 47.2026.8.16.0000 AR, da Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva, em que é Requerente Município de Jaguariaíva/PR e Requerido SOARES PRESTADORA DE SERVICOS FLORESTAIS S/C LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta em face da sentença proferida ao mov. 120.1 nos autos da execução fiscal nº 0003952-64.2017.8.16.0100, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos da Resolução nº 547/CNJ e art. 485, VI, do CPC e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Alega o autor, em síntese, que a sentença transitada em julgado em 07/10/2024, que condenou o Município ao pagamento das custas e honorários, deve ser rescindida, com fundamento no art. 966, V e § 5º do CPC, em razão de manifesta violação de norma jurídica, em especial do art. 921, § 5º do CPC, aplicado por analogia e do entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. Sustenta que a decisão está em desacordo com o entendimento consolidado das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual não há imposição de ônus sucumbenciais quando a execução é extinta sem resolução de mérito em razão da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Requer, por fim, o juízo rescisório apenas do capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, com novo julgamento de mérito, para determinar a dispensa ao pagamento dos ônus de sucumbência, conforme entendimento deste E. Tribunal ao equiparar à presente situação com o texto expresso do art. 921, § 5º do CPC. A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 17.1). A escrivã interina da serventia não estatizada da Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva veio aos autos requerer habilitação como terceira interessada (mov. 20.1). É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da presente Ação Rescisória eis que ajuizada no interregno de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão sendo, portanto, tempestiva. No entanto, quanto ao cabimento, não assiste razão ao requerente. A presente Ação Rescisória fundamenta-se no art. 966, inciso V, que dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica” e também no § 5º do referido artigo, que estabelece que caberá a ação rescisória “contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.” O requerente busca rescindir o capítulo da sentença proferida nos autos da Execução nº 0003952-64.2017.8.16.0100, que o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, sustentando que tal condenação contraria o entendimento deste E. Tribunal, segundo o qual não há imposição de ônus sucumbenciais quando a extinção da execução decorre da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Alega, ainda, que a decisão viola o art. 921, § 5º, que deveria ser aplicado por analogia para afastar o ônus sucumbencial. Contudo, entendo que não está configurada nenhuma violação de norma jurídica que autorizaria o ajuizamento da ação rescisória. Isso porque a mera alegação de que a condenação ao pagamento das custas processuais contraria a orientação jurisprudencial ou administrativa deste E. Tribunal não evidencia, por si só, violação manifesta de norma jurídica. No caso concreto, a sentença rescindenda extinguiu a execução fiscal ante a ausência do interesse processual, em razão da falta de movimentação útil há mais de um ano, aplicando o entendimento disposto no art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 do CNJ. No entanto, a referida Resolução dispõe sobre medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, a partir do entendimento vinculante julgado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Este, por sua vez, disciplina a extinção das execuções fiscais por falta de interesse de agir, em razão de seu baixo valor. Ocorre que nem a Resolução nº 547 nem o Tema 1.184 disciplinam a distribuição do ônus sucumbencial, de modo que não há, quanto a esse aspecto, orientação de caráter vinculante que justifique a violação normativa pretendida pelo requerente. Também não comporta acolhimento a alegação de violação do art. 921, § 5º do CPC, pois o referido artigo trata especificamente da extinção da ação em decorrência da prescrição intercorrente, circunstância completamente distinta da extinção por falta de interesse processual dos autos e que não permite aplicação por analogia. Cumpre registrar, por fim, que os enunciados aprovados pelos Desembargadores das Câmaras especializadas deste Tribunal possuem natureza meramente administrativa e orientativa, não se equiparando à lei em sentido formal nem constituindo, por si sós, precedentes de observância obrigatória nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil aptos a ensejar o manejo da presente ação rescisória. Neste sentido, em casos análogos envolvendo o Município de Jaguariaíva, tem decidido este E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA –EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN – CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0082053-12.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.07.2026) AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CAPÍTULO RELATIVO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. TESES QUE NÃO DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NAS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ENUNCIADOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E ORIENTADORA. INAPTIDÃO PARA CARACTERIZAR, POR SI SÓS, HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e que condenou o Município ao pagamento de custas e despesas processuais. O Município requer a desconstituição parcial da sentença, afastando a condenação ao pagamento das custas, sob o argumento de violação manifesta de norma jurídica e divergência em relação a orientações administrativas e jurisprudenciais posteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão parcial da sentença que condenou o Município ao pagamento de custas processuais em execução fiscal extinta por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 966, V, do CPC, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é instrumento excepcional e seus pressupostos devem ser rigorosamente observados, não sendo admitida para simples divergência interpretativa ou superveniência de entendimento. 4. A sentença rescindenda extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, não por prescrição intercorrente, tornando inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC. 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não disciplinam a distribuição dos ônus sucumbenciais em execuções fiscais extintas por ausência de interesse processual, não havendo violação manifesta de norma jurídica. 6. Os enunciados administrativos e orientações das câmaras cíveis não possuem força normativa para fundamentar ação rescisória. 7. A pretensão do Município extrapola os limites legais da ação rescisória, pois não demonstra hipótese taxativamente prevista no art. 966 do CPC para desconstituir a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos legais, com indeferimento da petição inicial. Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção da taxa judiciária. Honorários advocatícios não arbitrados ante ausência de citação da parte requerida. Tese de julgamento: A ação rescisória não é cabível para desconstituir sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando a condenação ao pagamento de custas processuais não configura violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038961-81.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.07.2026) Por essas razões, inexistindo supedâneo para o acolhimento dos pedidos lançados na presente ação rescisória, a qual evidentemente é utilizada como sucedâneo recursal, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III e art. 485, inciso I, ambos do CPC, assim como no art. 182, incisos XII e XXIV do Regimento Interno deste Tribunal. No mais, diante da ausência de citação fica a parte autora condenada apenas ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a taxa judiciária, nos termos da fundamentação. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator
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